O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve, por unanimidade, a sentença que concedeu segurança à médica Alicia Cesar Nogueira para que fosse realizada, de forma antecipada, sua colação de grau no Programa de Residência Médica em Clínica Médica, ofertado pela Universidade Federal do Ceará (UFC). A decisão viabilizou sua posse no cargo de tutora médica no programa federal “Médicos pelo Brasil”, ao qual foi aprovada em seleção pública.
A UFC havia recorrido da decisão alegando que a aluna não havia cumprido todas as exigências acadêmicas e regimentais, e que a antecipação da colação de grau feriria a autonomia universitária. O recurso também sustentava que a decisão judicial não poderia substituir o juízo técnico-pedagógico da instituição de ensino. O caso foi conduzido pelo escritório paraibano Maia Júnior Sociedade Individual de Advocacia.
Entretanto, a 1ª Turma do TRF5 entendeu que a universidade agiu com formalismo excessivo ao negar o pedido da médica, mesmo diante da comprovação de que ela já havia cumprido substancialmente a carga horária e os requisitos do programa. Segundo o relator, desembargador federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, a negativa da UFC não teve respaldo técnico-pedagógico concreto, e a recusa violou os princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência e da dignidade da pessoa humana.
“O exercício da autonomia universitária deve ser harmonizado com a legalidade ampla e os direitos fundamentais. A recusa da instituição, diante da iminência de posse em cargo público federal e do cumprimento quase integral do programa, é desproporcional”, argumentou o relator.
Ainda de acordo com o voto, não se trata de uma imposição de colação de grau indiscriminada, mas sim de uma medida excepcional e fundamentada, diante da comprovação de mérito e urgência. O magistrado citou precedentes do próprio TRF5 que autorizam a colação antecipada em casos similares.
A médica impetrou mandado de segurança após ter sido convocada para tomar posse no início de 2023. A UFC, por sua vez, sustentava que ainda havia pendências acadêmicas, embora tenha reconhecido a inexistência de prejuízo pedagógico.
Além disso, a corte observou que a colação de grau poderia ter sido viabilizada por meio de banca examinadora especial, conforme previsto no artigo 47, §2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), que permite a abreviação de curso para alunos com aproveitamento excepcional, o que ficou demonstrado no histórico acadêmico da impetrante.