TJ-SP mantém decisão que garante auxílio-moradia a médico residente do Hospital Sírio-Libanês

Justiça reconheceu o direito de conversão do benefício em pecúnia mesmo sem previsão expressa em regulamento interno
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Hospital Sírio-Libanês – Paulo Pinto/Agência Brasil

A 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso apresentado pela Sociedade Beneficente de Senhora Hospital Sírio-Libanês e manteve a decisão que obriga a instituição ao pagamento de auxílio-moradia a um médico residente. O valor deverá corresponder a 30% da bolsa de estudos, referente ao período entre julho de 2019 e fevereiro de 2021.

O relator do recurso, juiz Jayter Cortez Junior, afirmou em seu voto que o benefício possui previsão legal. A decisão do colegiado ocorreu de forma unânime e em ambiente virtual, com participação dos juízes Carlos Alexandre Böttcher e Luis Guilherme Pião. O caso foi conduzido pelo escritório paraibano Maia Júnior Sociedade Individual de Advocacia.

A instituição alegava que não havia previsão contratual ou regulamentar para o pagamento em dinheiro, e sustentava também a falta de interesse de agir do médico por ausência de requerimento administrativo prévio.

No entanto, o TJ-SP afastou essas alegações. De acordo com o relator, a apresentação da contestação pela parte ré já comprova a existência de resistência suficiente para justificar a judicialização, conforme previsto na chamada “teoria da asserção”.

Além disso, o magistrado destacou que, como o hospital não forneceu moradia “in natura”, o benefício pode ser convertido em valor monetário, mesmo sem previsão editalícia. Esse entendimento está alinhado com jurisprudência consolidada no próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, como o PUIL nº 0000429-64.2022.8.26.9000, da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis.

A sentença de 1º grau foi mantida integralmente, e o hospital foi condenado ao pagamento das quantias devidas, corrigidas com base no IPCA até a citação, e posteriormente pela taxa Selic, conforme prevê o Código Civil. A instituição também arcará com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

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