Erro da faculdade leva Justiça da Paraíba a mandar recontar pontos de candidata à residência médica

A Justiça da Paraíba determinou que o Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco (IAUPE) revise a pontuação curricular de uma candidata em um processo seletivo de residência médica. A decisão, proferida no dia 25 de fevereiro pelo juiz Josivaldo Félix de Oliveira, reconheceu falha na análise de documentos por parte da banca organizadora e acolheu parcialmente os pedidos da autora.

A candidata havia solicitado reconsideração de uma decisão anterior, alegando que o juiz não havia abordado dois pontos essenciais: o computo dos pontos referentes ao histórico escolar com o CRE (Coeficiente de Rendimento Escolar) e a abstenção de convocação de novos candidatos para a vaga na especialidade médica pretendida por ela.

O magistrado acolheu o recurso como embargos de declaração, identificando omissão parcial na decisão anterior. Ele reconheceu que houve erro ao não avaliar corretamente o documento com o CRE, que só foi entregue à candidata pela faculdade após o prazo recursal, embora o histórico completo já existisse internamente na instituição.

Segundo a decisão, a candidata demonstrou que a omissão do CRE foi responsabilidade da faculdade, o que a impediu de comprovar, dentro do prazo, um dos critérios exigidos no edital. Ainda assim, o juiz entendeu que não se tratava de um documento novo, mas sim de informação preexistente que deveria ter sido considerada pela banca.

“A instituição promovida não observou a culpa de terceiro demonstrada nos autos, e, por via de consequência, violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, posto o formalismo excessivo”, destacou o magistrado.

Dessa forma, o juiz determinou que o IAUPE revise a pontuação da candidata em até 48 horas, incluindo os pontos suprimidos por causa da ausência inicial do CRE. No entanto, o pedido de impedir a convocação de novos candidatos foi rejeitado, por se tratar de uma medida que atingiria terceiros não incluídos no processo.

“A pretensão autoral não se há de acatar, posto destinar-se a impor à parte demandada obrigação de não fazer em prejuízo de terceiros que sequer se sabe quem são”, afirmou o juiz.

A decisão reafirma que, mesmo em concursos públicos, excessos de formalismo não devem prevalecer sobre o direito de candidatos prejudicados por falhas de terceiros, como no caso da faculdade que não entregou o histórico completo dentro do prazo.

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