Poucos homens chegam aos 51 anos de idade mantendo, de forma invicta, o cinturão da integridade moral e sendo reconhecido por uma legião de testemunhas do bem por suas inúmeras virtudes humanas. Isso é algo que ninguém pode tirar de você, Paulo Maia. Contudo, neste dia especial, não apenas exalto suas qualidades, mas também o defendo das acusações desferidas por indivíduos traiçoeiros e desprovidos de ética, que, infelizmente, enganaram a muitos com suas artimanhas e armadilhas.
Acusaram-no, como se fosse pecado, por mais uma vez disponibilizar corpo e alma ao serviço de seus pares, oferecendo sua inegável experiência e capacidade de amar ao próximo. Regozije-se, pois não puderam acusá-lo de cretino, mentiroso, caluniador, desleal, ingrato ou destruidor de reputações. Contudo, imputaram-lhe a pecha de assediador, e o mais odiento, em linguagem vaga e distorcida, típica dos farsantes, ocultando os fatos como estratégia para ludibriar a advocacia, inclusive objetivando passar a ideia de que se cuidava de assédio sexual.
Todavia essa postura, como será visto, terminou por revelar o verdadeiro caráter dos acusadores. O ápice da insensatez foi o comportamento do principal difamador, que tentou apagar suas acusações por meio de um simples “pedido de desculpas”, beijo de judas, e como se isso bastasse, adotado na tentativa de redimir tamanha insensatez e agressão à honra. Argumentou o sicário de reputações tratar-se de “estratégias de campanha”, admitindo assim que as distorcidas imputações tinham propósitos eleitoreiros e portanto desalojados do respeito à ética e dignidade humana.
Diante desse quadro, não é possível silenciar. As agressões atingiram não apenas você, mas também seus amigos e familiares, deixando fraturas que permanecem expostas. Por isso, imponho-me o dever de defender sua honra, até porque conheço a fragilidade e a desonestidade das acusações e os detalhes do processo de onde foram criminosamente extraídas.
Embora os supostos casos de assédio moral sejam frágeis em essência, você preferiu não confrontá-los diretamente, respeitando o Judiciário Trabalhista. Contudo, neste caso específico, é preciso não condescender com tal reverência, pois houve a ocultação dos fatos e de forma maldosa, com o nítido propósito de evitar sua análise pela advocacia e, portanto, de manchar mesmo sua reputação visando à colheita de frutos eleitorais. E o intuito não era apenas o de atingir sua integridade moral como candidato, mas como ser humano, numa escalada de ódios sem precedentes.
Os Fatos tidos como de assédio moral.
1. Valoração de prova do acusado tida como assédio moral
A conhecida ex-funcionária da OABPB acusou, em 2016, o secretário geral da OAB de assédio sexual, sem apresentar uma única prova e havendo confessado mesmo que não a detinha. O acusado indicou testemunhas que negaram até mesmo a existência de rumores de assédio sexual no âmbito laboral, sendo suas alegações confirmadas pela Polícia Federal. Também demonstrou sem contestação a construção criminosa do assédio por um grupo político adversário de Paulo Maia interessado em vencê-lo na eleição seguinte. A sentença trabalhista admitiu que Paulo Maia não poderia ter julgado o processo administrativo com apoio em provas produzidas pelo ‘denunciado’, entendendo o judiciário que essa “valoração” representou assédio moral à reclamante. A OAB questionou a lógica judiciária, estranhando que se proibisse ao julgador administrativo a emissão de juízo de valor às provas produzidas pelo acusado já que o devido processo legal é assegurado aos acusados em geral, inclusive em procedimentos administrativos (art. 5º, LV, da CF). O intrigante é que o judiciário trabalhista reconheceu a ausência de prova da alegação de assédio sexual, julgando a ação improcedente nesse ponto, mas manteve a condenação por haver o presidente do feito, no julgamento do processo administrativo, considerado não apenas a ausência de prova da acusação, mas a existência de provas testemunhais em favor do acusado. Longe, muito longe, de o fato ser considerado assédio moral, até porque o TRT entendeu que não existiram as provas da acusação e não apontou a regra legal violada pela pela valoração da prova do acusado. A despeito, os adversários de Paulo Maia fizeram uso do inóspito fato, situando-o, ademais, de forma genérica para parecer ter havido a ocorrência de assédio sexual.
2. Atestado Médico Questionado
Outro ponto tido como de assédio moral foi o questionamento acerca de atestado médico pelo qual a ex-funcionária estaria com depressão grave, por meio do qual a servidora pretendeu supor que a “doença” resultara de assédio sexual por parte do então secretário-geral. Mas três dias depois declarou pelas redes sociais que gozava de perfeita saúde. Por isso, foi notificada pela OAB a se submeter a consulta médica já que a empresa é responsável pelo pagamento do salário nos primeiros dias da doença. Pois bem, esse simples chamado foi tido como um assédio moral pelo judiciário trabalhista. “O papel da instituição é questionar a veracidade de situações que suscitem dúvidas. Não se trata de perseguição, mas sim de zelo pela responsabilidade administrativa e pela prevenção de possíveis fraudes”, explicou o advogado da OAB em todos os seus arrazoados. Registre-se ainda que a própria perícia judicial ordenada pelo Tribunal, reconheceu um quadro de simulação, ao concluir que “o diagnóstico médico apresentado entrou em testilha com as declarações públicas da ex-funcionária”. Mas, ocultando os fatos, inclusive a existência da perícia judicial, os assassinos da honra alheia, desprovidos de ética e respeito à dignidade humana, utilizaram pública e insistentemente os termos assédio e assediador, assédio e assediador, inclusive, no dia do pleito, em camisas com cores vinculadas à campanha da situação, a despeito de proibição judicial, sempre de forma genérica, para fazer supor estar-se diante de um quadro de assédio sexual, também não especificado, conseguindo enganar a muitos e pouco se importando de estarem, em cargos na OAB, tripudiando sobre a honra de um advogado militante, conselheiro federal, professor universitário e ex-presidente da Seccional.
3. Judicialização do Benefício Previdenciário
O judiciário trabalhista também admitiu que o questionamento por meio de ação judicial da OAB acerca da concessão de benefício previdenciário à ex-funcionária teria representado assédio moral. Porém, não examinou, a despeito de reiterados pedidos, as evidências da simulação da doença, a partir da declaração da própria ex-funcionária de que gozava perfeita saúde, três dias depois do atestado médico. Ora, para quem não sabe, foi a perícia judicial, ordenada pelo TRT que reconheceu a simulação da doença. Ademais, senhores, a petição em juízo decorre de um direito constitucional. O estranho não é só haver o judiciário trabalhista relegado o resultado da perícia judicial, que ele próprio determinou, mas a conduta de quem alardeou em período eleitoral a imputação como se criminosa fosse. Sem dúvida o alarde falso ocorreu por interesse político, sendo esta a razão da ocultação dos fatos que, houvessem sido trazidos à tona, seus destinatários sentiriam vergonha da manobra política por trás do registro genérico da hipótese tida como assédio moral. Eles sabiam, notadamente o vizir, sicário da reputação alheia, que os fatos nunca foram examinados por um juízo criminal, o imputado não é parte no processo e assim não podia se defender e que a própria perícia judicial considerou a simulação da doença, de modo que o questionamento judicial era não só um direito mas dever da empresa, de sorte que tudo desmascara o alegado assédio moral.
4. Desdobramentos administrativos normais foram também tidos como assédio moral
O despacho de iniciação do processo investigativo, que mencionava a possibilidade de consequências administrativas para o acusado, caso a denúncia fosse comprovada e, para a empregada, caso não fosse ela comprovada, também foi considerado assédio moral, mas apenas para a ex-empregada. Entretanto, a gravidade da denúncia, que atingia a instituição e a advocacia, justificava o tom do despacho. Além disso, restou comprovada em segundo grau da Justiça do Trabalho a inexistência de prova da acusação de assédio sexual imputada, exclusivamente, ao então secretário-geral. O intrigante, é que ficou como assédio moral apenas o registro de que a ex-empregada poderia ser demitida caso não apresentasse prova da grave denúncia dirigida ao então secretário-geral de assédio sexual, quando o próprio judiciário reconheceu, ele mesmo, a inexistência de prova da mesma imputação. Significa dizer: mesmo diante da ausência de prova, como reconheceu o Tribunal, e da possibilidade de invenção do fato para atendimento a desejos políticos, a empregada não poderia ser advertida de demissão caso não apresentasse prova da gravíssima imputação, por que isso representaria assédio moral? Qual a base legal para esse reconhecimento meramente intuitivo? E nem venham com a repetição da mentira de que o TST confirmou a decisão, pois afastou o exame de mérito e até mesmo o pedido de anulação do acórdão da Corte de origem por ausência de exame de fato relevante (perícia judicial). O judiciário deu pouca importância a uma acusação sem prova e quando a acusadora pode haver mentido, como borbulham as provas dos autos, mas considerou assédio moral a simples advertência de que um quadro de ausência de prova, no qual poderia estar embutida uma farsa, poderia ocasionar a demissão, criando campo propício para todo tipo de perplexidades. O mais cruel fora o uso político desse caso como “assédio”, ocultando-se os fatos e colocada a situação de forma genérica para parecer a todos não só a ocorrência de assédio moral, mas de assédio sexual (bradavam: “mulher não vota em assediador”). Cabe registrar, para exacerbar a crueldade, que a tática política foi construída ou absorvida por aquele que ainda hoje é advogado da OAB e do assistente da Instituição no processo trabalhista ainda em curso no TST.
Contexto Político
Desse modo, revelando-se os fatos, criminosamente ocultados por adversários de Paulo Maia, verifica-se que em nenhuma delas é possível, em sadia consciência, aquilatar qualquer arranhão à dignidade de Paulo Maia, salvo na cabeça dos que carrearam para o âmbito da OAB os vícios mais indignos e abjetos da política partidária. As acusações foram politizadas desde o início, com vínculos claros entre parceiros acusadores e interesses eleitorais. Agora, passadas as eleições, é possível analisá-los ainda mais com isenção. Fica claro que as acusações foram oportunistas e levianas, mas, revelados os fatos tidos como de assédio moral, ver-se que além de não representarem qualquer mácula à reputação do imputado, demonstra que Paulo Maia atuou com coragem e altivez em defesa da Instituição, observando o devido processo legal e o respeito à dignidade humana.
Conclusão
Parabéns, Paulo Maia, não apenas por seu aniversário, mas por manter intacta sua honestidade e honradez, mesmo diante das adversidades e da incessante e insana busca do assassínio de sua reputação por alguns que venderam a alma em busca pelo poder. A você, um exemplo de integridade, nossa admiração e respeito.
Assis Almeida
Advogado