O Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro prevê os crimes contra a pessoa, trazendo em seu capítulo primeiro os delitos contra a vida, dentre eles o aborto em suas variadas formas. Nestes casos, a vida tutelada é, indiscutivelmente, a do nascituro, do ser humano em desenvolvimento na fase intrauterina, isto porque a legislação tipifica até mesmo o aborto provocado pela própria gestante.
O referido capítulo traz ainda duas causas que, caso ocorram, excluem a punibilidade do agente: a gravidezque põe em risco a vida da gestante e os casos de estupro. A jurisprudência prevê ainda uma terceira hipótese onde a punibilidade é afastada: a da anencefalia fetal. São essas, portanto, as três circunstâncias que afastam a aplicação da pena caso configuradas.
Em primeiro lugar, é importante esclarecer que a legislação vigente data da década de 1940, quandoo risco advindo de uma interrupção provocada da gravidez, após a formação completa do bebê, era enorme e, por isso, pouquíssimo recorrida. Esta circunstância histórica se encontra muito bem enfrentada e explicada na justificativa do Projeto de Lei 1904.
Dito isto, é possível concluir que, se o legislador que editou a norma não previu um tempo limite para a interrupção da gravidez, assim o fez,não por desejar estender essa possibilidade até a trigésima oitavasemana, mas porque naquele momento era impensável que uma interrupção provocada fosse feita após um período de avançada gestação.
O fato é que esta legislação foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e se encontra em plena vigência e eficácia, apesar de inúmeras investidas de um movimento que tenta elevar o aborto à condição de direito fundamental, tal como vemos em alguns países mundo afora. O argumento é que, dada a realidade do aborto, é preciso construir políticas públicas voltadas à preservação da vida das gestantes que desejam recorrer a tal medida.
Não é preciso, no entanto, ser um grande estudioso do Direito Penal para entender que a sua função não é promover políticas públicasao sabor da ordem do dia, mas proteger, em ultima ratio(última força), os bens jurídicos que são caros a uma sociedade, como a dignidade sexual, o patrimônio, a honra e, também, a vida. Somos, portanto, um povo que decidiu proteger a vida desde a concepção, excetuando as extremas circunstâncias previstas na lei e acima citadas.
Ocorre que, com o avanço da medicina e a possibilidade cada vez mais exequível de interrupção de gestações avançadas, era preciso, há muito tempo, que o legislador definisse um marco temporal para tal medida nas hipóteses autorizadas pela lei, para reafirmar que o povo brasileiro, através do sistema de representatividade parlamentar, escolheu proteger a vida humana em suas variadas formas e que interromper a gestação de umbebê com vida extrauterina viável,logicamente, não é aborto, mas homicídio, uma vez que aquela vida não depende mais do útero para existir e pode sobreviver fora do corpo da gestante.
Diante de tais conclusões, o Projeto de Lei busca apenas reparar a lacuna legislativa ocorrida unicamente em razão da realidade da época em que a norma foi criada, estabelecendo então um limite temporal, onde o crime deixa de ser aborto e passa a ser homicídio. É esta, resumidamente, a alteração proposta pelo PL 1904, distinguir através de critério científico, objetivo e temporal um crime de outro.
Na verdade, não há novidade alguma no PL, o qual se lastreia também em vários atos normativos do Conselho Federal de Medicina e até do Ministério da Saúde ao se manifestarem sobre a formação do feto, limitando a compreensão de abortamentoàs vinte e duas primeiras semanas de gestação. Não há, de igual maneira, qualquer modificação quanto ao procedimento para acesso ao aborto pela gestante vítima de violência sexual. Até pouco tempo atrás, os serviços de saúde exigiam ao menos um boletim de ocorrência e um laudo traumatológico a fim de comprovar o estupro, exigência posteriormente revogada e inalterada pelo Projeto de Lei.
Ocorre que, como dito acima, aconsequência dessa reparação legislativaacaba por estabelecer um limite temporal na disposição da vida do bebê pela gestante vítima de violência sexual, e é isso que tem incomodado tanto um determinado segmento da sociedade que busca transferir o lema “meu corpo, minhas regras” para este debate, como se a criança gerada fosse um apêndice ou um dente siso passível de ser arrancado a qualquer tempo.
Para emplacar a narrativa, inúmeras confusões são lançadas propositalmente por alguns e inadvertidamente por outros. Uma delas é a de que crianças e adolescentes vítimas de violência sexual acabariam sendo penalizadas por essa Lei, quando se sabe que no Brasil, pela idade,somente os maiores de dezoito anossão penalmente imputáveis.
Outro argumento frequentemente visto tem sido o da condição de saúde, que a gestação de uma criança poderia trazer riscos à vida da gestante, quando de igual forma se sabe que o Projeto de Lei não altera a possibilidade de interrupção da gravidez em casos de risco de vida da mãe independentemente do tempo gestacional.
Por fim, o argumento mais levantado contra o projeto tem sido a disparidade entre as penas do homicídio e do estupro, o que também revela um enorme contrassenso e desconhecimento epistemológico das bases do Direito Penal, pois a proporcionalidade das penas é medida pela relevância do bem jurídico tutelado e, neste caso, temos dignidade sexual versusvida.
Norteado ainda pelo princípio da individualização das penas, o PL prevêa possibilidade da sançãoser reduzida e até deixar de ser aplicada em casos que gerem consequências graves para a gestante, restando assim um campo aberto para o julgador deixar de aplicar a pena ou reduzi-la em determinados casos.
O que temos visto atualmente é um induzimento orquestrado por parte de setores da sociedade que nada mais querem do que descriminalizar o aborto e se utilizam de uma reparação legislativa extremamente razoável e lógica para reacender e inflamar a discussão, fazendo com que muita gente reproduza discursos artificialmente preparados. A estratégia erigida é inverter a lógica do debate,constrangendo as pessoas a pensarem que não é possível defender a vítima da violência sexual e a vida gerada, ao mesmo tempo, a fim de que sejam buscadas soluções viáveis para ambos os problemas.
Em que pese todas estas consideraçõese entendendo que elas reproduzem a mais correta interpretação do DireitoPenal constitucional, todos sabemos em qual sentido deverá ser a palavra final do Supremo Tribunal Federal sobre a questão caso o Projeto de Lei seja aprovado.
Este fato, no entanto, não nos desincumbe de termos esperança e da obrigação de defendermos a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático e, sobretudo, os Direitos Humanos, tal qual juramos no dia da investidura na condição de Advogado.
Rafael Vilhena Coutinho
Advogado Criminalista
17 de junho de 2024.