A Secretaria de Educação da Paraíba e o Sindicato das escolas privadas no estado receberam uma recomendação do Ministério Público da Paraíba para que garantam, já a partir do ensino básico, o reconhecimento e adoção do nome social àqueles e àquelas cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero, mediante solicitação do próprio interessado. A recomendação, conforme apurou o @blogmauriliojunior, é do último dia 7 de março e é assinada pela 51ª Promotora de Justiça de João Pessoa, Ana Raquel Brito Lira.
O MP orienta que as instituições não coloquem “qualquer tipo de objeção de consciência”. A medida vale para formulários e sistemas de informação utilizados nos procedimentos de seleção, inscrição, matrícula, registro de frequência, avaliação e similares.
No caso de estudantes adolescentes, o MP fala em “garantia do reconhecimento da identidade de gênero deve ser estendida sem que seja obrigatória autorização do responsável”.
O que diz a recomendação
A) garantia pelas instituições e redes de ensino, em todos os níveis e modalidades, do reconhecimento e adoção do nome social àqueles e àquelas cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero, mediante solicitação do próprio interessado;
B) garantia, àquelas e àqueles que o solicitarem, do direito ao tratamento oral exclusivamente pelo nome social, em qualquer circunstância, não cabendo qualquer tipo de objeção de consciência;
C) inserção do campo “nome social” nos formulários e sistemas de informação utilizados nos procedimentos de seleção, inscrição, matrícula, registro de frequência, avaliação e similares;
D) garantia, em instrumentos internos de identificação, do uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação social;
E) utilização do nome civil para a emissão de documentos oficiais, garantindo, concomitantemente, com igual ou maior destaque, a referência ao nome social;
F) garantia do uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito;
G) caso haja distinções quanto ao uso de uniformes e demais elementos de indumentária, deve ser facultado o uso de vestimentas, conforme a identidade de gênero de cada sujeito;
H) a garantia do reconhecimento da identidade de gênero deve ser estendida também a estudantes adolescentes, sem que seja obrigatória autorização do responsável;
I) a recomendação se aplica, também, aos processos de acesso às instituições e sistemas de ensino, tais como concursos, inscrições, entre outros, tanto para as atividades de ensino regular ofertadas continuamente quanto para atividades eventuais;
J) por fim, recomendo que os estabelecimentos da rede privada de ensino e órgãos do sistema estadual de ensino, façam afixar em suas unidades cartaz informando que a Lei Estadual nº 7.309/2003 e seu regulamento, Decreto nº 37.945/2017, proíbem epunem atos de discriminação em virtude de orientação sexual.