legislativo

Projeto de Cartaxo cria banco de dados sobre condenados por violência contra a mulher

Por Maurílio Júnior

Com o objetivo de criar mais mecanismos de proteção às mulheres, o deputado estadual Luciano Cartaxo (PT) apresentou um Projeto de Lei (1.698/24) que cria o banco de dados com o registro de dados sobre condenados por violência contra a mulher na Paraíba. No cadastro constarão informações daqueles que cometeram crimes como feminicídio, estupro, estupro de vulnerável, lesão corporal, perseguição, violência psicológica e invasão de dispositivo informático.

“O Brasil é um dos países que mais registram casos de violências contra as mulheres em todo o mundo, violências estas que, quando não matam as vítimas, provocam impactos por toda a sua vida. Tenho trabalhado muito para usar nosso mandato a favor das mulheres, propondo projetos que garantam mais proteção, segurança e igualdade de direitos. Com este projeto queremos criar mais um mecanismo de defesa dessas mulheres, para que nosso Estado seja cada vez melhor para todas as mulheres que aqui vivem”, disse o parlamentar.

Além do PL 1.698, o deputado Luciano Cartaxo já apresentou os PLs 181/23, que protege a mãe-solo contra a discriminação no ambiente de trabalho, e o PL 618/23, que incentiva a participação das mulheres na construção civil, diminuindo desigualdades e fomentando a independência econômica das mulheres. Também é de autoria do deputado Cartaxo o PL (620/23) que cria o Dia Estadual da Conquista do Voto Feminino, a ser comemorado no dia 24 de fevereiro, e o PL (1698/23) que estabelece isonomia entre árbitros e árbitras no âmbito do Estado da Paraíba. Também é de autoria do parlamentar o PL que cria o Comitê de Proteção à Mulher para a execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher.

Sobre o projeto – O texto deste novo PL prevê que no cadastro constarão informações do tipo: nome completo, filiação, data de nascimento, número do documento de identificação, endereço residencial, fotografia do identificado, grau de parentesco entre o agente e vítima e relação de trabalho entre o agente e a vítima. Segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS, a violência contra a mulher é definida como “qualquer ato de violência de gênero que resulte ou possa resultar em danos ou sofrimento físico, sexual ou mental, incluída as ameaças de tais atos, coação ou privação arbitrária de liberdade, seja em vida pública ou privada”.