A senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB) parabenizou o Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) na Paraíba pela realização da campanha para combater a violência política de gênero nas eleições deste ano.
No Senado Federal, Daniella foi a relatora do PL 5.613/20, que se transformou na Lei 14.192/21, e que visa coibir ações preconceituosas, discriminatórias e intimidatórias contra a mulher na política.
A campanha do Ministério Público, realizada através de vídeos, busca difundir o conteúdo da lei para combater e reprimir a violência política de gênero.
Nos vídeos, a procuradora regional eleitoral na Paraíba, Acácia Suassuna, explica a lei de forma simples e direta, com o objetivo de dar ampla publicidade ao conteúdo da lei, buscando sua efetividade.
Para Daniella, a campanha do MP é oportuna e merece reconhecimento pela causa que defende.
“É de extrema importância que a lei de combate à violência contra a mulher seja difundida para a sociedade para que possamos coibir, de forma efetiva, esse problema que é histórico e vivenciado diariamente”, destacou.
Ela complementou: “Infelizmente essa violência se dá de diversas formas, muitas vezes sutil e de difícil entendimento, e acaba sendo normalizada”.
A lei n.14.192/21 criminaliza a divulgação de conteúdo falso sobre candidatas no período de campanha eleitoral e assegura a participação feminina em debates.
O projeto é de autoria da deputada federal Rosângela Gomes, e foi relatado no Senado por Daniella que, na ocasião, argumentou com os parlamentares a importância e urgência da aprovação diante da crescente violência praticada contra as mulheres na política.
A lei considera violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, dificultar ou restringir os direitos políticos da mulher.
A lei prevê até 4 anos de prisão e multa para quem cometer o crime, com aumento de um terço no caso de crime cometido contra gestante, mulher maior de 60 anos ou com deficiência.
Link da lei de combate à violência política contra a mulher
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Lei/L14192.htm