Uma portaria publicada na edição, deste sábado (30), do Diário Oficial do Estado, regulamentou a concessão de sessenta dias de férias para Procuradores do Estado e de trinta para os demais servidores da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
De acordo com o texto, os procuradores terão que seguir as seguintes normas para gozar do direito:
– O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.
– O primeiro exercício das férias corresponde ao ano em que o período aquisitivo for completado, inclusive no caso de averbação de período aquisitivo incompleto, referente aos primeiros onze meses e vinte e nove dias de exercício prestado anteriormente a órgão ou entidade estadual, e os exercícios subsequentes serão considerados de acordo com o ano civil correspondente.
– As férias dos Procuradores e dos servidores não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, exceto por necessidade do serviço, com expressa autorização do Procurador-Geral do Estado, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço pelo máximo de dois períodos.
– Deverá o Procurador-Geral do Estado, designar, unilateralmente, o gozo de férias dos Procuradores do Estado e demais servidores da PGE antes de o acúmulo do benefício alcançar dois anos, salvo por motivo de necessidade do serviço devidamente justificado.
– Para a marcação de férias, deverá ser observada a ordem cronológica do exercício a que se referem, vedada a fruição do exercício atual antes de fruídas todas as parcelas dos exercícios anteriores.
– As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.
Ao Portal MaisPB, o Procurador-Geral do Estado, Fábio Andrade, destacou que a portaria serviu para disciplinar a solicitação de férias no sistema eletrônico da PGE. “Não houve alteração na quantidade de dias de férias que é regulamentada pela Lei Complementar 86/2018”, diz. (MaisPB)